Simples nacional – Exclusão de Regime

Na hipótese de a microempresa ou empresa pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas em impeditivo de enquadramento, será excluída do regime do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

Exemplo:

Uma empresa de pequeno porte sofreu cisão no mês de outubro/2022. Em novembro/2022, estará desenquadrada do regime do Simples, passando a contribuir normalmente a partir daquele mês, de acordo com o regime aplicável às demais pessoas jurídicas (Lucro Presumido, Arbitrado ou Real).

A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício (ou seja, pelo próprio fisco) ou mediante comunicação das empresas optantes.

RECEITA BRUTA – EXCLUSÃO E ENQUADRAMENTO

Os efeitos da exclusão prevista por excesso de receita bruta dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto.

INÍCIO DE ATIVIDADES

A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta estará excluída do tratamento jurídico diferenciado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

Entretanto, a exclusão não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.

 

Fonte: Portal Tributário

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